quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Mais apoio social escolar para os estudantes filhos de mulheres grávidas



As mulheres grávidas que estejam, pelo menos, com 13 semanas de gestação e se encontrem em condições de ser beneficiárias do abono pré-natal e, em simultâneo, tenham já outros filhos que frequentem o ensino público e que já beneficiam do apoio social escolar mas em escalões inferiores, podem, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de Agosto (diploma que define o regime do abono de família) e do artigo 8º, nº4 do Despacho 18987/2009 de 17 de Agosto de 2009, solicitar que estes sejam reposicionados num escalão de apoio superior de forma a obterem para esses seus filhos maiores apoios sociais na escola.


De acordo com o nº6 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de Agosto, os efeitos decorrentes desta reavaliação e reposicionamento do escalão de apoio social escolar produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que lhe deram origem, isto é, no caso em concreto, a partir do 14º mês de gestação.


O respectivo requerimento a solicitar a reavaliação e consequente reposicionamento, para melhor, do escalão do apoio social escolar do filho em idade escolar da mulher grávida de 13 semanas, deve ser apresentado junto do presidente do agrupamento escolar ou do director da escola, caso esta não esteja integrada em qualquer agrupamento escolar.

Esta reavaliação, porém, não implica necessariamente o reposicionamento obrigatório para um escalão de apoio social escolar mais favorável uma vez que é à entidade competente, neste caso o presidente do agrupamento ou da escola não agrupada, que compete apurar e ponderar se as novas circunstâncias conjugadas agravam ou não a situação de carência anteriormente já existente.

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