segunda-feira, 1 de junho de 2009

Juíz denuncia falhas no processo de adopção

JM - Os processos de adopção são comummente conhecidos por serem excessivamente lentos. Entre o momento de entrada até à decisão final, quanto tempo demora o Tribunal de Família e Menores a decidir?
MS - Os processos de adopção são constituídos em regra por duas fases: uma fase administrativa e uma fase judicial. A primeira inicia-se com a apresentação de uma candidatura à entidade competente, que no caso da Região Autónoma da Madeira é o Centro de Segurança Social da Madeira. Este procede ao estudo da pretensão do candidato a adoptante no prazo de seis meses o qual deverá incidir, nomeadamente sobre a personalidade, a saúde e a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção. Concluído o estudo é emitida decisão sobre a candidatura.
O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando a situação de pré-adopção por um período não superior a seis meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato. A segunda fase inicia-se com a apresentação da petição inicial na secretaria do Tribunal de Família e de Menores da área de residência do adoptando.
Recebida a petição inicial, acompanhada dos documentos previstos na lei, o juiz procede às diligências requeridas ou ordenadas oficiosamente. Após parecer do Ministério Público, o juiz profere decisão, decretando, ou não a adopção, conforme estejam ou não demonstrados os necessários pressupostos legais. A adopção tem carácter urgente e uma tramitação simplificada, pelo que na fase judicial é necessariamente célere.
(...)
JM - No processo de adopção, o que faz demorar mais o processo?
MS - Os principais problemas de ordem prática surgem na chamada fase instrumental da adopção em que se decide sobre a adoptabilidade da criança. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição nas seguintes situações: se o menor for filho de pais incógnitos ou falecido; se tiver havido consentimento prévio para a adopção; se os pais tiveram abandonado o menor; se os pais, por omissão, mesmo que por manifestamente incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
A confiança com fundamento nas situações previstas nas citadas alíneas anteriores não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
Com excepção das situações de filhos de pais incógnitos ou falecidos, de prestação de consentimento prévio para a adopção e de abandono, as restantes situações implicam em regra a elaboração de informações, relatórios e inquéritos sociais; avaliações das competências parentais, avaliações pedopsiquiátricas, exames psiquiátricos, etc.
Ora, como os tribunais não dispõem de assessorias internas, estas solicitações têm de ser dirigidas a outras entidades, como a segurança social, os hospitais, o Instituto de Medicina Legal, os centros de Saúde, os centros de tratamento de toxicodependência e de alcoolismo, as instituições de acolhimento e as entidades com competência em matéria de atribuição de casas de habitação social, etc.
Há casos em que se torna também necessário a colaboração das autoridades policiais com vista a apurar as residências dos progenitores e a sua situação económica e profissional. Em suma, as decisões judiciais são o culminar de um longo processo de colaboração e articulação com entidades externas ao tribunal que necessariamente demoram tempo a responder às solicitações, pelo que posso afirmar com segurança que não é justo imputar em muitas situações a morosidade dos processos ao funcionamento interno dos tribunais.
Acresce dizer, que se verificam muitos casos de crianças em situação de adoptabilidade e que não são adoptadas porque não correspondem às características pretendidas pelos candidatos à adopção.
A este propósito não posso deixar de lamentar que a petição para instituir o Dia Nacional da Adopção com mais de 5.000 peticionários tenha sido rejeitado na sessão plenária da Assembleia da República de 15 de Abril de 2009. Tratava-se de uma iniciativa importante que iria dar uma outra visibilidade pública ao instituto da adopção.

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