quarta-feira, 30 de abril de 2008

O que aconteceria se o Miguel me abandonasse com a nova lei do divórcio?

Exemplos de uma das várias aberrações jurídicas que resultarão caso a nova lei do divórcio entre em vigor.

Aqui

2 comentários:

Anónimo disse...

A



O actual contrato de casamento não discrimina ninguém em função do sexo. Essa alegação é um redondo disparate.. Discrimina qual dos sexos ?...



Não só não discrimina, como a sua própria natureza absolutamente o impede, uma vez que o recurso ao contrato só é viável na exacta proporção de homens e mulheres.

Como se concebe uma discriminação em função do sexo que atinja simultâneamente e em igual medida homens e mulheres ?



Adivinha-se a confusão: o contrato discrimina, não propriamente em razão do sexo, mas sim da sexualidade.



Nova tolice.



Acaso um homossexual não pode casar-se ? Ou uma lésbica ? Ou um com o outro ? Ou um eunuco ? Ou um pedófilo ? Ou um abstinente ?

Que tem a ver a lei ou o conservador com o líbido dos contratantes ?! Exigem certidão da junta de freguesia ? Atestado médico ?



O contrato de casamento civil abstrai pois, por completo, de orientações sexuais.

Se um homossexual não quer casar-se, não é porque a lei lho vede: é porque não lhe interessa, é porque não lhe convém. Coisas completamente distintas.



Os sentimentos pessoais de cada um, tal como as demais variadas razões porque se casa ou não casa (políticas, económicas, de mero prestígio social, ou quaisquer outras), são indiferentes para a lei, E se para a lei são indiferentes, se não produzem quaisquer efeitos jurídicos, como podem ser discriminatórios ?



Ou teremos de consagrar um novo princípio jurídico: “ Todos os contratos são discriminatórios das pessoas a quem eles não convenham “...

O contrato de trabalho passa a discriminatório das pessoas que não possam trabalhar; o contrato de ingresso nas forças armadas a discriminatório das pessoas que tenham horror às armas; o de transporte aéreo quanto aos aerofóbicos; o de edição quanto aos analfabetos...


B





Dir-se-á: - Importa, então, criar um novo contrato que permita vincular entre si pessoas do mesmo sexo para uma comunhão de vida.



Se sim, então:



1º - Não é viável que esse contrato seja exclusivo de homossexuais e lésbicas. Não pode ficar condicionado à sexualidade dos cidadãos nem inspirar-se nela. Repete-se o que se salientou atrás: os sentimentos de cada qual são do seu foro íntimo, insusceptíveis de condicionar direitos e deveres legais. Necessariamente que tal contrato terá, pois, de ser acessível a qualquer cidadão, tal como o casamento o é.



2º - A um novo contrato deve corresponder nova designação. Chame-se-lhe, por exemplo, “comunhão de vida” ou equivalente.

Afinal, já a comunhão de vida está prevista na lei, independentemente do sexo e da formalização, para efeitos fiscais e vários outros ( Lei nº 6/2001, de 11 de Maio ). É questão de se lhe fazer corresponder a forma legal de contrato e conferir-lhe maior amplitude.



Claro que o legislador pode sempre atribuir a mesma nomenclatura a realidades diversas: poderia, por exemplo, chamar arrendamento ( de renda zero ) a um empréstimo de imóvel; ou apelidar de venda ( a preço zero ) a respectiva doação...

Mas faria mal.


C



A diversidade morfológica dos sexos, o sistema reprodutor, como esta mesma designação traduz, tem por óbvia finalidade biológica a continuídade da espécie. Consequentemente, é essa a função do impulso que induz ao funcionamento do sistema.

De modo que a atracção sexual entre indivíduos do mesmo sexo, porque desajustada desse objectivo natural, constitui uma disfunção: ou congénita (um erro da natureza ) ou disfunção adquirida ( um vício ). Seguramente com prevalência do segundo caso, já que os nossos vícios são bem mais vulgares do que os erros da natureza...

Da mesma forma que são disfuncionais – embora, claro, em grau distanciado e supremo – os casos conhecidos de atracção sexual por cadáveres ou por bichos...



Ora não se vê por que elevar à dignidade da “mais importante e a mais grave das instituições de direito privado de todos os povos, ainda os mais atrasados” ( Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil , vol VI, p. 43 ) determinada realidade em atenção a um distúrbio; ou, ainda que assim se não considere, em atenção a uma disposição subjectiva destituída de qualquer utilidade social.



Tão destituída que não consta que, através dos milénios, latitudes, civilizações ou culturas, a partilha de vida íntima entre pessoas do mesmo sexo tenha suscitado específicos rituais, celebrações, ou regulamentações ... senão negativas.



Justamente ao invés do que sempre assinalou a união entre homem e mulher.

D



Aliás, nem o próprio contrato formal de casamento foi algum dia gizado para celebrar os sentimentos pessoais dos nubentes ou para que se sintam felizes. Embora possa ajudar...



A lei não formaliza paixões, não poetiza. Trata e proteje, muito prosaicamente, interesses sociais. Neste caso, o possível fortalecimento da coesão espontânea nascida dos laços de sangue, de que só a união entre homem e mulher é fonte e que proporciona o núcleo básico e indispensável da organização social.






Ao menos, até maior desenvolvimento da clonagem...
--



http://cim3.mec.ua.pt/daniela.jpg

http://youtube.com/watch?v=riCmG6k0v6M

MRC disse...

Em geral concordo com o comentário.
Penso que o casamento entre homossexuais e lésbicas será o próximo passo do governo PS.
Porém, ao esvaziarem-no juridicamente desta forma com a nova lei não sei se muitos gays e lésbicas quererão mesmo casar...